Política

A guerra das togas: Toffoli veta entrevista de Lula até julgamento pelo plenário do STF

Ao analisar pedido do ministro da Segurança Pública, Raul Jungmann, quanto aos efeitos da decisão na Suspensão de Liminar (SL) 1178 – que discute decisões quanto à concessão de entrevistas pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (Reclamações 31695 e 32035) –, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, determinou o cumprimento da decisão proferida pelo ministro Luiz Fux, vice-presidente. “Cumpra-se, em toda a sua extensão, a decisão liminar proferida, em 28/9/18, pelo Vice-Presidente da Corte, Ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência, nos termos regimentais, até posterior deliberação do Plenário.”

Leia a íntegra do despacho.

SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.178 PARANÁ
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) :PARTIDO NOVO
ADV.(A/S) :MARILDA DE PAULA SILVEIRA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) :RELATOR DA RCL Nº 32.035 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :LUIS FRANCISCO DA SILVA CARVALHO FILHO E
OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) :LUIZ INACIO LULA DA SILVA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DESPACHO:
Vistos.
Cuida-se de Suspensão de Liminar, datada de 28/9/18, ajuizada pelo
Partido Novo em face da Empresa Folha da Manhã, de Mônica Bergamo e
de Luiz Inácio Lula da Silva, com fundamento no art. 4º da Lei n.º
8.437/1992, em face de decisão proferida nos autos da Reclamação nº
32.035, de relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowski.
Em 28/09/2018, foi regularmente certificada minha ausência, nos
autos da ADI 6.028, da SL 1.177 e da SL 1.178, nos termos do art. 37, I, do
RISTF, que assim dispõe:
“Art. 37. Nas ausências e impedimentos eventuais ou
temporários, serão substituídos:
I – o Presidente do Tribunal pelo Vice-Presidente, e este
pelos demais Ministros, na ordem decrescente de antiguidade;”
Nessa esteira, os autos foram encaminhados ao gabinete do
eminente Ministro Luiz Fux, Vice-Presidente da Corte, que proferiu
decisão, deferindo liminar nos seguintes termos:
“(…) Ex positis, defiro a liminar, ad referendum do Plenário,
com fulcro no art. 4º da Lei n.º 8.437/92, para suspender ex tunc
os efeitos da decisão proferida nos autos da Reclamação n.º
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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SL 1178 / PR
32.035, até que o colegiado aprecie a matéria de forma
definitiva. Por conseguinte, determino que o requerido Luiz
Inácio Lula da Silva se abstenha de realizar entrevista ou
declaração a qualquer meio de comunicação, seja a imprensa ou
outro veículo destinado à transmissão de informação para o
público em geral. Determino, ainda, caso qualquer entrevista ou
declaração já tenha sido realizada por parte do aludido
requerido, a proibição da divulgação do seu conteúdo por
qualquer forma, sob pena da configuração de crime de
desobediência (art. 536, § 3º, do novo Código de Processo Civil
e art. 330 do Código Penal).
Intimem-se com urgência, por meio eletrônico ou outro
que garanta máxima celeridade, a 12ª Vara Federal de Curitiba,
o Superintendente da Polícia Federal no Paraná, a Empresa
Folha da Manhã S.A., Mônica Bergamo e o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.
(…)”.
Ocorre que, nesta data (1º/10/2018), sobreveio nova decisão do
Ministro Ricardo Lewandowski, nos autos da Rcl nº 31.965/PR e da Rcl nº
32.035/PR, reafirmando as decisões anteriormente proferidas.
Por meio do Aviso nº 536/2018/SE-MSP/MSP-MJ, também de 1º de
outubro de 2018, o Excelentíssimo Sr. Ministro da Segurança Pública,
Raul Jungmann, instado pelo Diretor-Geral da Polícia Federal, solicitou
“orientação quanto aos efeitos da decisão tomada na SL 1.178 (que diz
respeito não só à Reclamação nº 31.695, mas também à Reclamação nº
32.035), exarada pelo Ministro Luiz Fux, na qualidade de Presidente em
exercício do Supremo Tribunal Federal”.
Diante da solicitação, a fim de dirimir a dúvida no cumprimento de
determinação desta Corte, cumpra-se, em toda a sua extensão, a decisão
liminar proferida, em 28/9/18, pelo Vice-Presidente da Corte, Ministro
Luiz Fux, no exercício da Presidência, nos termos regimentais, até
posterior deliberação do Plenário.
Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República (art. 297, § 1º, RISTF).
Comunique-se, com urgência o Ministro da Segurança Pública, a 12ª
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SL 1178 / PR
Vara Federal de Curitiba/PR e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
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STF