Li as 46 páginas do decreto de prisão preventiva de Temer e Cia., assinado pelo juiz federal doutor Marcelo Bretas, da 7a. Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. O Relatório, que é a peça em que os procuradores da República pedem as prisões, é bastante sucinto e não indica os fundamentos que o Ministério Publico Federal apresentou para justificar os pedidos de tão drástica medida. Ou, então, o MPF nada indicou, o que é difícil de acreditar. Por isso, considero o Relatório falho, pela ausência dos pontos relevantes que, ao ver no MPF, ensejavam o pedido de prisões, preventivas e provisórias.
Quanto ao mérito, o decreto prisional se refere a fatos antigos, de anos e anos atrás. E não indica um só motivo para que Temer e Cia. fossem presos preventivamente.
VISÃO JURÍDICA – Não advogo para os que foram presos. Trata-se até pessoas que não me são simpáticas. Esta breve análise é exclusivamente jurídica. A dissertação do juiz doutor Bretas, para concluir pelas prisões, cita fatos gravíssimos. Dá nojo lê-los, tão hediondos são. Mas não existe nenhuma prova de perigo para a instrução criminal e para a ordem pública que, minimamente, fosse ensejadora do decreto prisional antecipado.
Todos os verbos estão no tempo condicional. Nada é seguro e afirmativo, a não ser o fato de uma empresa (creio que do coronel Lima) diariamente apagar as gravações de vídeos e limpar toda a sala em que se trabalhava.
Nem aqueles anunciados 20 milhões de reais que teriam sido levados em dinheiro vivo ao banco, em outubro de 2018, para serem depositados e não foram, são mencionados no decreto do dr. Bretas. Nem no Relatório, que resume a fundamentação do MPF. Aliás, ou se faz ou não se faz depósito bancário. Se é feito, há prova. Caso não, como comprovar a tentativa? Dizem que a agência bancária recusou o depósito. Qual agência?
CONVENÇÃO DA ONU – O doutor juiz cita o artigo 30, itens 4º e 5º, da Convenção da ONU Contra os Crimes de Corrupção, para fundamentar as prisões. Acontece que tais dispositivos do Direito Internacional, que passou a ser lei interna no Brasil por tê-la assinado, fazem apenas referência à concessão de liberdade antecipada ou condicional “a pessoas que já tenham sido declaradas culpadas desses delitos” (delitos e corrupção, é claro). Não é o caso de Temer e Cia.
Pelo menos neste processo ninguém chegou a ser sequer denunciado. Nem ação penal existe ainda. Então, como decretar prisão preventiva e provisória com base naquele diploma do Direito Internacional?
É claro que se todos os fatos mencionados no decreto prisional venham ser comprovados e os réus considerados culpados e forem condenados, a prisão de todos se justifica. Mas por enquanto não se vê nem se lê um só fato que ampare o decreto de prisão preventiva e provisória. Para mim, que não sou temerista, nem limista, nem moreirista, e sou apenas um advogado que chegou ao final da carreira, as prisões antecipadas não se justificam. E creio que na próxima quarta-feira a 1a. turma do Tribunal Regional Federal do Rio decida mandar libertar todos eles. Se o placar não for 3 a zero, será 2 a 1. Aqui no final, o decreto de prisão, para os leitores lerem.
Jorge Béja