Opinião

Na forma da lei, Lula não tem direito a regime semiaberto, por ser reincidente específico

O assunto é jurídica e politicamente delicado, mas deve ser esclarecido. Com a máxima vênia, como dizem o advogados, é preciso contestar o parecer do Ministério Público Federal, enviado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que praticamente garante o direito de o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva progredir para o regime semiaberto, porque já teria cumprido tempo suficiente da pena para fazer jus ao benefício.

Responsável pelo parecer, a subprocuradora Áurea Pierre afirma que o STJ se omitiu ao não discutir o regime de cumprimento da pena. “Assim, data máxima vênia, [a subprocuradora opina] pela complementação do julgado, para que – após procedida detração no âmbito do STJ (tempo que pode ser reduzido), seja fixado o regime semiaberto”, argumenta, pedindo que o tribunal volte a julgar o caso de Lula para lhe garantir o regime semiaberto (trabalhar durante o dia e voltar à prisão todas as noite para dormir e passar os fins de semana e feriados).

LIBERAR GERAL – De olho no lance, a defesa de Lula já pediu que ele salte uma casa no jogo jurídico e conquiste logo o direito de voltar para casa, sem restrições e tornozeleira, recebendo benefícios que extrapolam a lei sob argumento é de que em Curitiba não há prisão dormitório para acolher o condenado.

Sonhar ainda não é proibido, mas é estranhável que a ilustre subprocuradora tenha examinado apenas as circunstâncias atenuantes para defender o regime semiaberto para Lula da Silva, sem em nenhum momento se preocupar em examinar se há circunstâncias agravantes que possam impedir a libertação do ex-presidente.

O fato concreto é que a subprocuradoria Áurea Pierre esqueceu de mencionar que Lula é um preso classificado de “reincidente específico”, por já ter sido condenado duas vezes por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, condição suficiente para impedir a progressão de sua pena para o regime semiaberto.

REINCIDÊNCIA –  Na Ciência do Direito, quanto o crime posterior é diverso do anterior, diz-se que ocorre “reincidência genérica”. No entanto, quando o crime antecedente e o posterior são da mesma natureza, passa a se configurar a “reincidência específica”.

Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diz o Código Penal: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (…) II – o réu não for reincidente em crime doloso.

Portanto, constata-se que, em regra, não haverá progressão para regime semiaberto se o condenado for reincidente em crime doloso. Tanto isso é verdade que o próprio artigo 44, conforme seu inciso II, parágrafo 3º, abre uma exceção que não se aplica a Lula e confirma a impossibilidade do benefício em caso de reincidência específica:

“3º – Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime”.

A DECISÃO – Assim, o  STJ precisa decidir se julga o pedido de Lula para cumprir o restante da pena em regime aberto ou se encaminha o caso para análise da Vara de Execuções Penais do Paraná.

“O embargante peticiona a mais, para aplicação do regime aberto, tendo em vista não existir estabelecimento compatível para seu cumprimento. A matéria – especificamente em se tratando de ex-Presidente da República – não tem disciplinamento legal, ficando a critério do Julgador decidir sobre o cumprimento da pena de ex–presidente em regime compatível”, diz a procuradora.
Carlos Newton