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Presidente do TSE indefere mandado de segurança que pedia cancelamento de convenção do PMN

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Luiz Fux, indeferiu mandado de segurança impetrado pela jornalista Valéria Monteiro com o objetivo de cancelar convenção do Partido da Mobilização Nacional (PMN) realizada no dia 21 de julho, quando ela teve sua candidatura própria a presidente da República rejeitada pela agremiação. Ao negar a inicial do mandado de segurança, o ministro declarou prejudicado o pedido de liminar.

No mandado de segurança, a jornalista afirmou que o PMN teria descumprido determinação da Justiça Eleitoral que, ao tornar sem efeito a Resolução n°1/18, da Executiva Nacional do partido, estabeleceu que decisão sobre eventual lançamento de candidatura própria da jornalista à Presidência da República fosse submetida à convenção nacional da agremiação. De acordo com ela, a sigla teria “ferido a Democracia e a dignidade da pessoa humana, e consequentemente ferido princípios constitucionais” ao tê-la impedido de falar aos delegados e demais filiados que participaram da convenção e defender a importância e a necessidade de o partido ter candidato próprio à presidente da República. Com esses argumentos, Valéria Monteiro solicitou que um novo encontro fosse realizado no 5 de agosto.

Em sua decisão, o presidente do TSE disse que a jornalista não demonstrou a “inequívoca violação de direito líquido e certo” no mandado de segurança ao não anexar ao processo “documentos comprobatórios dos fatos narrados, notadamente ao que concerne ao alegado descumprimento da decisão judicial”.

Segundo o ministro, a decisão anterior do TSE de cancelar a resolução não garantiu a Valéria Monteiro o direito de figurar, automaticamente, como candidata na reunião realizada pela sigla. “Essa condição dependeria, obviamente, de decisão positiva do partido em lançar candidatura presidencial”, explicou o presidente do TSE.

Por fim, ele concluiu que “todos os atos e discussões ocorridos nas convenções partidárias são registrados em atas, não obstante, a impetrante (Valéria Monteiro) não se desincumbiu de colacionar aos autos os documentos necessários para se aferir o inequívoco direito alegado”.

TSE