Por maioria, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou o registro de candidatura do deputado federal eleito por Goiás Alcides Ribeiro Filho (PP) e rejeitou o pedido de cassação formulado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). Com a decisão, o TSE voltou a flexibilizar um trecho da Lei da Ficha Limpa. A presidente da Corte Eleitoral, ministra Rosa Weber, e o ministro Edson Fachin, foram contrários à elasticidade do dispositivo da lei, mas foram vencidos.
Em 2014, a Faculdade Alfredo Nasser, dirigida à época por ele, doou R$ 250 mil para a chapa que Ribeiro integrava como candidato ao cargo de vice-governador de Goiás. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás considerou a doação ilegal por exceder o limite permitido, já que, de acordo com a Receita Federal, a faculdade não tinha declarado faturamento, e impôs multa de R$ 1,2 milhão.
O MPE pedia a cassação do registro do deputado federal eleito alegando que ele estava inelegível com base na Lei da Ficha Limpa. A alínea “p” da lei prevê a inelegibilidade da pessoa física e dos dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 anos após a decisão.
Os ministros Alexandre de Moraes, Jorge Mussi, Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e Admar Gonzaga, no entanto, entenderam que apesar de a doação ter sido ilegal ela não beneficiou o político, que sequer chegou ao segundo turno das eleições no pleito de 2014.
O caso, na avaliação do vice-procurador-geral Eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, desafia a jurisprudência do TSE na fixação das suas balizas sobre o tema. “Se usarmos para eleições majoritárias o parâmetro que vamos usando em eleições proporcionais sobre a relevância no total de gastos, praticamente diremos que doações irregulares ilícitas para campanhas majoritárias, mesmo com condenação e multa milionária pela Justiça Eleitoral, não geram inelegibilidade.”
Neves da Silva lembrou aos ministros que em 2014 as doações de pessoas jurídicas não só eram lícitas como eram a principal fonte das campanhas eleitorais, e que a empresa de Ribeiro colocou em sua campanha “um valor plenamente compatível com os recursos daquela faculdade”.
“O recorrido é um dos donos da faculdade que estava afastado porque estava em campanha. Nos termos da lei, a faculdade não paga imposto de renda e, por um erro contábil, pôs na declaração de renda ‘zero’ no faturamento. A documentação contábil mostra receitas de mais de R$ 126 milhões. Pode-se imaginar que uma faculdade particular tenha faturamento zero? Nada se escondeu, não há dinheiro ilícito, tudo foi feito às claras, transparente”, defendeu.
O ministro Og Fernandes, relator do recurso, rejeitou o pedido de cassação do registro proposto pelo Ministério Público Eleitoral por considerar “desproporcional” determinar a inelegibilidade do candidato eleito. Segundo ele, os valores doados ilegalmente representam 5,5% do total arrecadado pela campanha e que os R$ 250 mil tiveram baixa interferência no desempenho do então candidato, que sequer chegou ao segundo turno do pleito.
“A penalidade imposta pela doação acima do limite foi aplicada no patamar mínimo legal e não há evidências de que a doação esteja sendo investigada sob o ângulo do poder econômico, o que indica ausência de risco à integridade do pleito”, concluiu.
O ministro Edson Fachin abriu divergência. Segundo ele, a “doação espúria de elevado valor financeiro” foi ilegal e “importou uso do poder econômico que causou desequilíbrio no processo eleitoral no montante de R$ 250 mil”. O valor, de acordo com ele, é suficiente para influenciar na normalidade do pleito. “O comando desta alínea ‘p’ em havendo doação acima do limite legal não há latitude hermenêutica para inferir densificando eventual excesso à luz do caso concreto se foi afetação quanto à normalidade e legitimidade do pleito. É uma questão principiológica e a regra legal não confere essa elasticidade”, disse.
A presidente do TSE, ministra Rosa Weber, acompanhou Fachin. “Temos sim a condenação por essa doação ilegal. É fato. Houve doação ilegal a uma campanha majoritária num valor correspondente a R$ 250 mil, equivalente a 5,5% do total arrecadado. O beneficiário dessa doação é dirigente da pessoa jurídica que efetuar a doação em afronta ao preceito legal”, disse.
“Essa posição, todos sabemos, é uma decisão minoritária. É uma posição vencida. Mas com relação ao conteúdo e aos fatos, me reporto à análise feita pelo ministro Edson Fachin, ainda que prevalecendo o princípio da colegialidade, o entendimento majoritário do TSE, ainda assim parece-me no caso concreto que está definida essa situação.”
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