Eleições

TSE divulga resolução com instruções para as eleições deste ano

Segundo a Resolução nº 23.554 do Tribunal Superior Eleitoral, divulgada na terça-feira (06), serão eleitos os candidatos a Presidente da República e a Governador de Estado e do Distrito Federal que obtiverem a maioria de votos, não computados os votos em branco e os votos nulos.

Serão eleitos os dois Senadores mais votados com os respectivos suplentes com eles registrados. Em qualquer hipótese de empate, será qualificado o mais idoso. Se nenhum candidato aos cargos de Presidente da República e Governador de Estado e do Distrito Federal alcançar maioria absoluta no primeiro turno, será realizada nova eleição em 28 de outubro de 2018 (segundo turno) com os dois mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, deverá ser convocado, entre os remanescentes, o de maior votação.

Já as eleições para Deputado Federal, Estadual e Distrital obedecerão ao princípio da representação proporcional. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por partido político ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

O quociente eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredondando-se para 1 (um), se superior (Código Eleitoral, art. 106, caput). Parágrafo único.

Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias. O quociente partidário é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos dados sob o mesmo partido político ou coligação pelo quociente eleitoral, desprezada a fração.

As vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima serão distribuídas entre todos os partidos políticos e coligações que participam do pleito, independentemente de terem ou não atingido o quociente eleitoral, mediante observância do cálculo de médias.

A média de cada partido político ou coligação é determinada pela quantidade de votos válidos a ele atribuídos divididos pelo respectivo quociente partidário acrescido de 1 ao partido político ou à coligação que apresentar a maior média cabe uma das vagas a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima.

TSE